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Observe acima um quadro esquematizado que você pode encontrar em uma das aulas do Professor Emerson Bruno, da Editora Atualizar.
Trata-se de um resumo bem facilitado sobre a repartição de competências previstas na Constituição Federal de 1988.
– Os artigos 21 e 23 tratam das competências administrativas ou materiais.
– Os artigos 22 e 24 tratam das competências legislativas.
Art. 21 – Competência exclusiva da União
Art. 21 – Competência, administrativa ou material, exclusiva da União.
- Taxativa.
- Indelegável.
Art. 22 – Competência privativa da União
Art. 22 – Competência, legislativa, privativa da União.
- Delegável aos Estados e ao DF.
- Mediante Lei Complementar.
- Sobre questões específicas (matérias de sua competência privativa).
Art. 23 – Competência comum entre U, E, DF e M
Art. 23 – Competência, administrativa ou material, comum entre União, Estados, DF e Municípios.
Art. 24 – Competência concorrente entre U, E e DF
Art. 24 – Competência, legislativa, concorrente entre União, Estados e DF.
- A União – Estabelece Normas Gerais (§1º).
- Os Estados e o DF – Estabelecem Normas Suplementares (§2º).
- Inexistindo Norma Geral da União (Lei Federal) os Estados podem exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (§3º).
- A Superveniência de Lei Federal sobre normas gerais suspende a eficácia da norma estadual (DF), no que lhe for contrário (ou irão conviver as duas normas).
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