Acompanhe somente os prazos da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo na administração pública federal, direta e indireta.
Pratica dos atos | 05 dias | – Prazo geral;
– Quando não houver outro específico; |
Art. 24 |
(+)
05 dias |
– Pode dobrar o prazo;
– Precisa justificar; |
Art. 24
PU |
|
Intimação do
Interessado |
03 dias
ÚTEIS |
– Antecedência mínima;
– Quanto à data de comparecimento; |
Art. 26
§ 2º + Art. 41 |
Órgão consultivo;
Quando for obrigatório; |
Máximo
15 dias |
– Para emissão do parecer;
– Salvo norma especial; ou – Comprovada necessidade de maior prazo; |
Art. 42 |
Manifestação do
Interessado |
Máximo
10 dias |
– Após encerrada a instrução;
– Salvo se outro prazo for legalmente fixado; |
Art. 44 |
Decisão do
PROCESSO Administrativo |
ATÉ
30 dias |
– Após concluída a instrução; | Art. 49 |
(+)
30 dias |
– Pode prorrogação por igual período;
– Expressamente motivada; |
||
Recurso para –
RECONSIDERAÇÃO |
05 dias | – Será dirigido a autoridade que proferiu a decisão;
– Se não reconsiderar no prazo encaminhará à autoridade superior; |
Art. 56
§ 1º |
Decisão do
RECURSO Administrativo |
Máximo
30 dias |
– Quando a lei não fixar prazo;
– A partir do recebimento dos autos pelo órgão competente; |
Art. 59
§ 1º |
(+)
30 dias |
– Pode prorrogação por igual período;
– Justificativa explícita; |
Art. 59
§ 2º |
|
Interposição de Recurso administrativo |
10 dias | – Salvo disposição legal específica;
– Conta da ciência do interessado; ou – Divulgação oficial da decisão recorrida; |
Art. 59 |
– Se perder o prazo o recurso não será reconhecido; | Art. 63, I | ||
Alegações
dos Demais interessados |
05 dias
ÚTEIS |
– Após interposto o recurso;
– O órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados; |
Art. 62 |
Tramitação do
Recurso |
Máximo
03 Instâncias |
– Salvo disposição legal diversa; | Art. 57 |
Direito da Administração
Anular Atos Administrativos |
DECAI
05 anos |
– Atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários;
– Contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé; |
Art. 54 |
Contagem dos prazos da lei 9.784
01 |
02 | 03 | 04 | 05 |
– Cientificação do Interessado;
– Começa correr o prazo; |
Vencimento | |||
Início da Contagem |
Fim da Contagem |
– O prazo começa correr a partir da cientificação oficial do interessado;
– O dia da cientificação do interessado não entra na contagem;
– O dia do vencimento entra na contagem;
– Os prazos processuais não serão suspensos, salvo força maior comprovada;
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º – Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º – Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Não esqueça da importância da resolução de simulados e questões de provas anteriores.
0 Comentários