As normas constitucionais são dotadas de variados graus de eficácia jurídica e aplicabilidade, de acordo com a normatividade que lhes tenha sido outorgada pelo constituinte, fato que motivou grandes doutrinadores a elaborarem diferentes propostas de classificação dessas normas quanto a esse aspecto.
Eficácia Jurídica e Eficácia Social
Como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia;
Algumas normas apresentam eficácia jurídica e social e outras apenas jurídica;
Eficácia jurídica
– Já produz efeitos jurídicos, pois a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas contrárias;
Eficácia social
– Se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos;
Norma Constitucional de Eficácia PLENA
Eficácia | Aplicabilidade | ||
PLENA | DIreta | IMediata | INtegral |
– A partir da entrada em vigor, esta apta a produzir todos os seus efeitos;
– Possui aplicabilidade imediata;
– Não dependem de norma integrativa infraconstitucional para sua aplicação;
– Como regra geral criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências;
– Não têm a necessidade de ser integradas;
– Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição;
– Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis;
Normas Constitucionais de Eficácia CONTIDA
Eficácia | Aplicabilidade | ||
CONTIDA | DIreta | IMediata | Não Integral |
– Eficácia contida ou prospectiva;
– Possui todos os elementos fundamentais;
– Possui aplicabilidade imediata;
– Produz todos os seus efeitos;
– Poderá ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional;
Quem pode impor as restrições
A restrição de normas de eficácia contida poder ser:
– Por outra lei;
– Outras normas constitucionais;
– Ordem pública;
– Bons costumes;
– Paz social;
Observação
A norma terá eficácia plena enquanto não for materializada a restrição;
Exemplo de norma constitucional de eficácia contida – art. 5.º, XIII:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Assegura o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, mas sujeita-se à imposição de restrições por parte do legislador ordinário, devendo ser interpretada da seguinte maneira:
(a) Enquanto não estabelecidas em lei as qualificações profissionais necessárias para o exercício de determinada profissão, o seu exercício será amplo, vale dizer, qualquer pessoa poderá exercê-la;
(b) Em um momento seguinte, quando a lei vier a estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o exercício dessa profissão, só poderão exercê-la aqueles que atenderem a essas qualificações previstas em lei;
Normas Constitucionais de Eficácia LIMITADA
Eficácia | Aplicabilidade | ||
LIMITADA | INdireta | MEdiata | Reduzida |
– Não produzem todos os seus efeitos imediatamente, não basta entrar em vigor;
– Precisam de uma lei integrativa infraconstitucional;
– Segundo alguns autores, aplicabilidade diferida;
Observação
José Afonso da Silva, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores;
Efeitos das Normas Constitucionais
Eficácia | Aplicabilidade | Efeitos | |
PLENA | DIreta | IMediata | — |
CONTIDA | DIreta | IMediata | Restringida por regulamento; |
LIMITADA | INdireta | MEdiata | Ampliada por regulamento; |
Resumo
José Afonso da Silva divide as normas de eficácia limitada em dois grandes grupos:
Eficácia
LIMITADA |
De Princípio | Institutivo ou Organizativo |
lmpositivas |
Facultativas | |||
Programático | – |
José Afonso da Silva ainda classifica as normas de eficácia limitada em dois grupos distintos:
Normas de princípio institutivo ou organizativo (ou orgânico)
Contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação e atribuições de instituições, órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei;
Podem ser impositivas ou facultativas;
Impositivas
Determinam ao legislador, em termos peremptórios, a emissão de uma legislação integrativa;
Facultativas ou permissivas
Não impõem uma obrigação, mas se limitam a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular a situação nelas delineada;
Normas de princípio programático
Normas voltadas para os órgãos estatais, não para os indivíduos;
– Não produzem plenos efeitos com a mera promulgação da Constituição;
– Requerem dos órgãos estatais (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte;
– Veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais;
– Possuem características de uma constituição do tipo dirigente, que exigem do Estado certa atuação futura, em um determinado rumo predefinido;
– Estabelecem um programa, um rumo traçado pela Constituição que deve ser seguido pelos órgãos estatais;
– Não se pode afirmar que as normas programáticas sejam desprovidas de eficácia jurídica enquanto não regulamentadas ou implementados os respectivos programas;
– As normas programáticas, embora não produzam seus plenos efeitos antes da exigida regulamentação ordinária, já são dotadas, desde a promulgação da Constituição, da chamada eficácia negativa:
Eficácia negativa pode ser:
– Paralisante;
– Impeditiva;
Eficácia paralisante
a) Revogam as disposições contrárias ou incompatíveis com os seus comandos (o direito infraconstitucional anterior à norma constitucional programática não é recepcionado);
Eficácia impeditiva
b) Impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por elas estabelecidos (a norma programática é paradigma para declaração de inconstitucionalidade do direito ordinário superveniente que lhe seja contrário);
Além dessa eficácia negativa (paralisante e impeditiva), a norma programática também serve de parâmetro para a interpretação do texto constitucional, uma vez que o intérprete da Constituição deve levar em conta todos os seus comandos, com o fim de harmonizar o conjunto dos valores constitucionais como integrantes de uma unidade;
Leia também
Princípios Fundamentais – Artigos 1º ao 4º
Classificação dos Direitos Fundamentais
Referências
Esse conteúdo foi elaborado baseado em questões de provas anteriores e das seguintes autoridades no assunto:
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 37. ed. São Paulo: Método, 2017.
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